Por Josalto Alves (*)
Jornalista Josalto Alves |
A lei 7.713/88, que altera a legislação do Imposto de Renda, no artigo 6º inciso XIV, isenta os aposentados e pensionistas do INSS, portadores de doenças graves, elencadas no mesmo dispositivo.
A lei não é nova, é de dezembro de 1988, está completando 36 anos, mas a questão é que milhares de pessoas que têm esse direito garantido não conhecem a lei, e estão perdendo recursos que poderiam ajudar no tratamento de suas enfermidades e ser verdadeiro alívio em suas despesas.
Pois é. Se você é aposentada (o) ou pensionista do INSS e está diagnosticado com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, então têm direito à isenção do Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Assim, se você se encaixa nessa condição, e ainda não o fez, pode reivindicar a isenção de Imposto de Renda sobre seu benefício, podendo até reaver, retroativamente, desde o diagnóstico, valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Qual a data inicial do direito à isenção?
Tem-se por regra que o momento inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico, do início da enfermidade.
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista na lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Se essa data for anterior ao benefício previdenciário, a isenção valerá a partir do início da concessão da aposentadoria ou pensão.
Se o início da doença for após a concessão da aposentadoria ou pensão, o direito à isenção começa na data constante no laudo médico. Nesse caso é possível reaver, retroativamente, valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Numa terceira hipótese, se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, então o direito à isenção tem início na data da emissão do laudo.
É de suma importância atentar para essa questão da data de início da enfermidade, porque será determinante para assegurar a restituição retroativa dos impostos pagos durante os últimos cinco anos anteriores à data de apresentação do requerimento administrativo ao INSS, ou da propositura de ação na Justiça Federal face ao INSS.
Infelizmente, o rol de doenças do inciso XIV do art. 6° da lei 7.713/88 é taxativo, não incluindo outras moléstias que também são graves e afetam muitos aposentados e pensionistas.
Vale ressaltar que a isenção concedida pela lei em questão só incide sobre a aposentadoria ou pensão do INSS, e não se aplica a outras rendas, como salários, se o aposentado continua trabalhando, ou proveniente de aluguéis, por exemplo.
Se você, aposentado ou pensionista, apresenta sintomas de uma das enfermidades citadas e ainda não exerce o direito à isenção do Imposto de Renda, procure um advogado de sua confiança e saiba o que fazer.
(*) Josalto Alves é jornalista e advogado